JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000603-32.2021.5.02.0069

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo 1000603-32.2021.5.02.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que testemunha arrolada pela reclamada não demonstrou que o reclamante trabalhava de forma autônoma. Enfatizou a Corte Regional, ademais, que embora o autor não tenha feito prova de todo período alegado como de seu efetivo vínculo de emprego com a reclamada, a informações prestadas no feito comprovam que em agosto de 2020 o reclamante já trabalhava para a ré. Concluiu, assim, que o reclamante trabalhou de agosto de 2020 a maio de 2021, e deu parcial provimento ao recurso obreiro quanto ao período do contrato de trabalho e mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, e assim possibilitar a violação dos artigos 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000603-32.2021.5.02.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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