JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010552-09.2021.5.15.0046

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo 0010552-09.2021.5.15.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Para tanto, consignou que os e-mail juntados com a petição inicial são inespecíficos, não servindo para comprovar os requisitos da relação empregatícia. A Corte Regional enfatizou ainda que, do período postulado na exordial - 01/10/2018 a 13/04/2021, somente foi comprovado o efetivo serviço prestado à reclamada de junho a agosto de 2019, período no qual houve a emissão de notas fiscais, e sobre o qual a prova oral foi insuficiente para comprovar à existência de relação de emprego entre as partes. Concluiu, portanto, que não se verificou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos s do artigo 3º, da CLT. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, caput e incisos, da Constituição Federal, pois, uma vez que não houve a configuração dos requisitos da relação de emprego, não houve a violação de nenhum dos direitos que lhe são conferidos pela Constituição Federal. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, observa-se que a parte não atendeu as disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", tendo em vista que os arestos colacionados não contêm o repositório autorizado ou a fonte oficial de publicação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010552-09.2021.5.15.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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