JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010278-21.2019.5.03.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010278-21.2019.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame da discussão trazida no recurso de revista em cotejo com os fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A Súmula nº 443 do TST consubstancia o entendimento de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". 3 - Há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão se caracteriza como doença grave capaz ensejar preconceito. 4- No caso concreto, segundo o TRT, o próprio reclamante informou em juízo que, em razão da depressão, lhe foi concedido auxílio doença comum por sete dias, o que indica que seu quadro depressivo não era grave. Nesse contexto, inexistindo outros elementos no acórdão recorrido que apontem para a existência de prova da gravidade da doença que acometia o trabalhador, não se pode deduzir que sua dispensa foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010278-21.2019.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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