- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000635-42.2021.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Este Tribunal Superior, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, em sua redação original, o qual dispunha que competia à Justiça do Trabalho julgar os dissídios “entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”, havia fixado, por meio do enunciado de nº 176 de sua Súmula, que “a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador”. 2. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o referido dispositivo constitucional sofreu importante alteração, passando a prever que cabe a esta Justiça Especializada processar e julgar não só os dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas “as ações oriundas da relação de trabalho”. 3. A partir da ampliação decorrente da referida Emenda Constitucional, o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-619872/00.2, publicado em 5/5/2005, cancelou o verbete de nº 176 de sua Súmula e o entendimento desta Corte Superior evoluiu para considerar que a competência material da Justiça do trabalho passou a abranger também as hipóteses nas quais o empregado ajuíza a ação perante a Caixa Econômica Federal, na qualidade de órgão gestor do FGTS, objetivando o saque dos depósitos do fundo existentes na sua conta vinculada, visto que a demanda decorre da relação de trabalho, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000635-42.2021.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.