- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 28/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000037-29.2021.5.12.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional declarou, ex officio, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 . Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como consequência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/2004) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-29.2021.5.12.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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