- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0001067-60.2019.5.09.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, sob os seguintes fundamentos: preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. 2. Em recurso de revista, a autora não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, uma vez que não se insurgiu contra a “preclusão”, fundamento que, em princípio, seria suficiente para sustentar a decisão regional. 3. O apelo carece de dialeticidade, irregularidade formal que, nos termos das Súmulas nº 422, I, do TST e 253 do STF, inviabiliza o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica o exame de transcendência da matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem convenceu-se de que o agente biológico, no labor realizado em banheiro, fora neutralizado pelo uso de EPIs. Embora a autora afirme que o trabalho de limpeza teria sido prestado em banheiro coletivo com grande circulação de pessoas, o que, em tese, autorizaria, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, o pagamento de adicional de insalubridade, essa premissa fática não está registrada no acórdão regional, e não é permitido a este Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 126, reexaminar fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001067-60.2019.5.09.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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