- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-73.2023.5.08.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte reclamante renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que a instância a quo indeferiu o pedido de prova pericial e, ao final, julgou improcedente a pretensão deduzida – adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre que, conquanto tenha sido indeferida a prova pericial, a conclusão adotada pelo Regional, de improcedência do pedido, não se pautou na ausência de provas, e sim no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para o convencimento motivado acerca da constatação de que as “ instalações sanitárias do estabelecimento da reclamada não eram públicas nem utilizadas por grande número de pessoas” . Se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação dos arts. 5.º, LV, da CF/88; 195, § 2.º, da CLT e 938, § 3.º, do CPC. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a reclamante, no exercício de suas funções, não trabalhava sob condições insalubres de grau máximo, premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que foi proferida com apoio na Súmula n.º 448, II, do TST e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000514-73.2023.5.08.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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