JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000750-93.2019.5.12.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000750-93.2019.5.12.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 122 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Súmula nº 122/TST não comporta interpretação literal, de maneira que o atestado médico apto a afastar a confissão ficta não precisa conter necessariamente o termo " impossibilidade de locomoção " de forma expressa. 2. Assim, ainda que o atestado não contenha expressamente a locução "impossibilidade de locomoção", é possível conferir-lhe validade se os dados nele constantes forem suficientes a demonstrar tal circunstância. 3. No caso dos autos, contudo, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, não é possível inferir que o documento apresentado pela obreira trouxe dados suficientes para demonstrar a incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência. 4. Além disso, eventual análise de tais premissas demandaria o revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000750-93.2019.5.12.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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