JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016372-95.2023.5.16.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0016372-95.2023.5.16.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que o atestado médico apresentado pela reclamante não comprovava justo impedimento ao seu comparecimento à audiência, enfatizando que sequer registrava o horário do atendimento. A Súmula nº 122 do TST, aplicável analogicamente à parte reclamante, dispõe que: " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Para afastar a pena de confissão, no caso do reclamante, a jurisprudência considera que o atestado médico que não declare expressamente a impossibilidade de locomoção pode servir como prova de tal impedimento, desde que os autos tragam elementos esclarecedores acerca da impossibilidade concreta de comparecimento do trabalhador ao compromisso judicial. No caso concreto, contudo, não é possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático que evidencie a efetiva impossibilidade de comparecimento do reclamante, já que em nenhum ponto da fundamentação foi esclarecido qual a doença que acometia a parte autora, tampouco a coincidência de horários entre o suposto atendimento médico e a audiência designada para a instrução do feito, sendo certo ainda que o Regional deixa transparecer que sequer o advogado do reclamante, presente ao ato processual, soube informar o motivo da ausência do trabalhador, pelo que concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que impõe a incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016372-95.2023.5.16.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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