JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010269-57.2017.5.03.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0010269-57.2017.5.03.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os arts. 190 e 195 da CLT e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese , o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que " o limite da ' aceleração resultante de exposição normalizada (aren)' de 1,1 m/s2 para as chamadas vibrações de corpo inteiro deve ser atentado não apenas após a edição da Portaria 1.297 de 13/08/2014, mas também para serviços prestados em período anterior , pois tais parâmetros já estavam previstos na NHO-09 (Norma de Higiene Ocupacional que é observada pelo INSS para fins de aposentadoria especial) da Fundacentro (ente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego) e é certo que se trata de danos à saúde do empregado que (obviamente) ocorrem ou não em qualquer época do contrato de trabalho. Entretanto, conforme se depreende do laudo pericial, o Aren atestado pelo Perito no local de trabalho foi de 0,71 m/s2, valor que está abaixo do limite de tolerância , razão pela qual não é devido o respectivo adicional pelo agente físico vibração, pois somente quando o risco à saúde do trabalhador é provável, faz-se necessária a adoção de medidas para a sua eliminação ou redução a patamares adequados, sob pena do pagamento do adicional correspondente, o mesmo não ocorrendo quando o risco é apenas potencial, como ocorre na zona "B", o que ocorreu em período anterior a 13/08/2014 " . Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto à vibração situada na Região ou Zona "B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR n° 15, introduzidas pela Portaria MT nº 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010269-57.2017.5.03.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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