- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011476-61.2016.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a arguição de nulidade, em atenção ao disposto no §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional acerca dos valores de vibração situados na zona B (Norma ISO 2631), no período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014, para fins de caracterização da insalubridade, diverge da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos artigos 189 e 192 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. In casu , consta do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,69 m/s enquadradas, portanto, na zona "B", que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m/s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Contudo, após a edição da Portaria 1.297/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os limites de tolerância para a caracterização da insalubridade foram ampliados para 1,1 m/s². No caso dos autos, o contrato de trabalho iniciou-se em 13/03/2014 e encerrou-se em 01/04/2016, englobando, portanto, período anterior e posterior à Portaria 1.297/2014, publicada em 14/08/2014. Nesse contexto, os limites de tolerância previstos na ISO 2631-1:1997 devem ser aplicados ao contrato de trabalho do autor desde a sua admissão até a edição da Portaria 1.297/2014, em 14/8/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente "vibração”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011476-61.2016.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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