- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0000312-70.2017.5.10.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior, com amparo na Súmula nº 333 do TST, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, mantendo o acórdão regional que, reconhecendo a natureza salarial da função comissionada técnica (FCT), deferiu seus reflexos sobre anuênios e adicional de qualificação. Para o alcance desse desfecho, assentou que " a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação ". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada , fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV . Nesse contexto , ao reconhecer a natureza salarial da Função Comissionada Técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios , o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-70.2017.5.10.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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