JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010684-58.2023.5.03.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010684-58.2023.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. IDENTIDADE DE SÓCIOS, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere à responsabilidade solidária, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pelas reclamadas para manter a decisão regional em que se concluiu pela configuração de grupo econômico entre as empresas, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A Corte a quo, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, foi enfática ao concluir que “ na esteira do decidido na Origem, não restam dúvidas sobre a configuração de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas, pela comunhão de interesses, evidenciada pela exploração do mesmo ramo de atividade econômica e pela inegável ligação societária e familiar ”. Destacou que ambas as reclamadas possuem, como atividade econômica principal, a educação superior, situam-se no mesmo endereço e apresentam identidade de sócios. Dessa forma, ficou demonstrada a unidade de interesses econômicos e a atuação conjunta entre as rés, o que caracteriza o grupo econômico por coordenação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que não se tratou da simples presença de sócios em comum. Diante de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, não há como se afastar a conclusão regional acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Registre-se, ainda, que a controvérsia dos autos não possui aderência ao Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA). TEMAS REMANESCENTES. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016. No tocante aos depósitos de FGTS , extrai-se da decisão regional que a reclamada e a Caixa Econômica Federal celebraram um acordo de parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração desprovidos. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-I DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST disciplina que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, inconteste que serão aplicáveis aos FGTS os mesmos índices de correção monetária que incidem às verbas principais deferidas na ação, tal como decidido pelo Regional, motivo pelo qual não há vícios a serem sanados. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010684-58.2023.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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