- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0011788-67.2019.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA . ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada , ficou registrado que, no tocante ao tópico " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS ", na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II . De outra banda, na matéria referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", assentou-se, na decisão agravada, que o acórdão regional está em sintonia com a legislação pertinente, pois, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pelo Julgador de origem, mantido pela Corte Regional (10%) , está em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados pela Parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. III . Assim, não demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto às matérias denegadas, analisadas acima, confirma-se a instranscendência da causa, nos tópicos. IV . Ainda, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política a fim de se aplicar os índices de correção monetária e de juros de mora definidos pelo STF na ADC 58 aos créditos trabalhistas deferidos no presente processo, neles incluídos o FGTS, sendo que a pretensão recursal atinente à " atualização do FGTS " vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". V . Nessa circunstância, os argumentos da Reclamada não logram desconstituir a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011788-67.2019.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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