- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0010839-90.2019.5.03.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVOS DA RECLAMANTE E DA TERCEIRA RECLAMADA (SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA . ) REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da 3ª Reclamada para excluir a sua responsabilidade solidária, em razão do reconhecimento de grupo econômico, em relação aos créditos devidos antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017. Consta da decisão agravada, que o Tribunal Regional, amparado na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu caracterizado do grupo econômico com base na " identidade societária e a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas". 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. O presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou em 2007 - antes do advento da Lei 13.467/2017, findando em 2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não provido, com acréscimo de fundamentação. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SDI-1/TST. INOVAÇÃO RECURSAL. A discussão sobre a correção monetária dos valores devidos a título de FGTS à luz da OJ 302 da SBDI-1/TST configura inovação recursal, uma vez que os fundamentos foram veiculados , pela primeira vez , tão somente nas razões de agravo de instrumento. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o magistrado concedeu efeito modificativo à decisão de embargos declaratórios opostos pela Reclamante, afastando a natureza de entidade filantrópica da 1ª Reclamada, sem oportunizar a manifestação da parte . A alegação de cerceamento do direito de defesa está calcada na OJ 124 da SDI-1/TST, segundo a qual " é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária .". Ocorre, contudo , que nos processos submetidos à apreciação desta Justiça Especializada, apenas será decretada nulidade se dos atos inquinados resultar prejuízo manifesto às partes (art. 796, "a", da CLT) . No caso dos autos , o Regional concluiu que restou suprida a falta de intimação, uma vez que os fundamentos apresentados pela 1ª Reclamada , em relação ao pedido de isenção da cota previdenciária patronal , foram reiterados em novos embargos de declaração e devidamente analisados pelo magistrado de origem. Nesse cenário, sem que parte tenha demonstrado ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não há como divisar ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo não provido. 3 . ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a isenção em relação ao depósito recursal, mas concluiu prudente não declarar de plano a isenção de recolhimento em relação à cota previdenciária patronal. Consignou que , em razão de haver em curso uma ação judicial discutindo a condição de entidade filantrópica da Reclamada, a comprovação da condição de entidade filantrópica deverá ser feita após o trânsito em julgado da sentença . Registrou que , " tratando-se o recolhimento fiscal e previdenciário de matéria afeita a fase de liquidação, quando as partes deverão comprovar a sua condição de beneficiária de eventuais isenções e União será intimada sobre os valores que lhe são devidos a esse título, não há empecilho na remessa da análise para a fase de execução, quando a 1º reclamada deverá apresentar documentação comprobatória da manutenção da condição de entidade filantrópica. " . Nesse cenário, constata-se que o TRT não emitiu tese específica acerca da condição ou não de entidade filantrópica da Reclamada, com intuito de obter sua isenção no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, a matéria carece de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Assim , ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou demonstrada a existência de grupo econômico, em razão da demonstração da comunhão de interesses e da atuação conjunta das Reclamadas na consecução dos objetivos sociais estabelecidos. Com efeito, a Agravante (primeira Reclamada e empregadora da Reclamante) não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5 . MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 384 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização e multa pelo descumprimento de determinações normativas, está de acordo com a Súmula 384 do TST, assim como prestigia a autonomia negocial coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática fundada na Súmula 450/TST, o agravo merece provimento. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Visando a prevenir a má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, ao fundamento de que as férias de 2015 a 2019 foram quitadas fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022 ". 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010839-90.2019.5.03.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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