JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-47.2011.5.05.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000764-47.2011.5.05.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Agravante por inovação recursal em relação às matérias referentes à " violação ao equilíbrio atuarial ", " violação do art. 202 da CF " e " necessidade de manifestação acerca do tema 955 do STJ ". Nesse aspecto, não há como acolher a pretensão recursal relativa aos temas "garantia de custeio/constituição de reservas" porquanto, efetivamente, os referidos temas, reconhecidos como inovatórios, não foram objeto de debate na instância ordinária, razão pela qual carecem de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000764-47.2011.5.05.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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