- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos 0000885-70.2013.5.09.0749, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido do reclamante, cujo contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, de integração ao salário do auxílio-alimentação instituído pela reclamada em norma regulamentar, ao qual foi atribuída natureza indenizatória supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Consoante jurisprudência desta Corte, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados , por possuir natureza salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos legais . Incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, de modo que a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000885-70.2013.5.09.0749. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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