- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024981-64.2021.5.24.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: PROCESSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. EPISÓDIO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANANCÁSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO ANTES DESENVOLVIDO NO RECLAMADO. PERCENTUAL ARBITRADO EM 100%. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL . Trata-se de pedido de pagamento de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional (episódio depressivo e transtorno de personalidade anancástico). A Corte regional consignou que , "a despeito da conclusão do laudo do perito judicial, de fato, as demais provas constituem elementos insofismáveis de que no banco trabalhava-se sob constante pressão por metas e de forma exacerbada, ocasionando constrangimento e apreensão nos colaboradores e, por conseguinte, o ambiente de trabalho não era saudável, mas fértil para desenvolver transtornos emocionais e psiquiátricos" . Verifica-se que a incapacidade da reclamante foi comprovada pelas provas dos autos como total e permanente para o trabalho realizado no âmbito do reclamado . Assim, o Regional manteve a decisão do juízo de piso em que se arbitrou o percentual de 100% (cem por cento) da remuneração da autora para o cálculo da pensão mensal. O artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder " à importância do trabalho para que se inabilitou ". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente da reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa da autora, nos termos do artigo 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. EPISÓDIO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANANCÁSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", trata-se de umafaculdadedo jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. EPISÓDIO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANANCÁSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITE DE PAGAMENTO ATÉ 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES PERMANENTES. O artigo 950 do Código Civil, que trata da obrigação ao pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é devida de forma vitalícia. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal, deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. Todavia, ante os limites do pedido, inviável a fixação da pensão mensal vitalícia, devendo ser fixada até a data em que a reclamante completar 75 anos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024981-64.2021.5.24.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.