- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0011988-07.2018.5.15.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFAÇÃO RELACIONADA AO GRUPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. Trata-se, a controvérsia, de pleito acerca das diferenças salariais provenientes do cancelamento do pagamento da gratificação instituída no âmbito do Município no qual o autor laborava, oferecida aos trabalhadores que integrassem o Grupo de Atividades Especiais. Primeiramente, há que se observar que a regulamentação da gratificação objeto desta demanda está regida no âmbito da legislação do município reclamado (Lei Municipal nº 3.048/09), bem como que a sua supressão se deu em razão, também, de regulamentação efetivada no âmbito municipal. Por outro lado, o Tribunal Regional deixou explicitamente consignado que a percepção da gratificação em questão estava jungida a requisitos os quais o reclamante não preenchia, quais sejam o exercício de função diferenciada e o não recebimento de horas extras. Consta, também, da decisão regional, que a própria lei municipal continha a previsão de que a gratificação ora pleiteada poderia ser cancelada a critério da Administração. Nesse contexto, tendo-se deixado claro que o autor não satisfazia os requisitos da lei, necessários ao recebimento da gratificação pleiteada, não se constata a ilegalidade no cancelamento do pagamento da gratificação ao autor, notadamente considerando-se que esse ato se deu em virtude de regulamentação emanada do Município reclamado, em que se determinou a extinção do pagamento da gratificação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011988-07.2018.5.15.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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