- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012595-54.2017.5.15.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de supressão da gratificação de atividade especial paga a empregado celetista contratado por Município . A gratificação paga por vários anos aos servidores integrantes do Grupo de Atividades Especiais, instituída pela Lei Municipal nº 3.048/09, não se incorpora ao salário por expressa vedação legal (parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.048/09) . Ademais, ficou registrado no acórdão regional que o reclamante não preenchia o requisito de exercício de função diferenciada que lhe demandasse características próprias, conforme exigência legal, de modo que o pagamento da GAE ao empregado é incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade ( caput do art. 37 da Constituição da República). A decisão monocrática merece parcial reparo, tão somente para se reconhecer a existência de transcendência jurídica da causa. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012595-54.2017.5.15.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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