JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000137-29.2022.5.13.0032

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0000137-29.2022.5.13.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O aumento da hora-aula sem a correspondente contraprestação configurada redução salarial que se renova mês a mês, razão pela qual incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294/TST. Além disso, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, conforme entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Regional é categórico ao afirmar que houve majoração do tempo de hora-aula sem nenhuma contrapartida, configurando redução salarial, em descompasso com o art. 468 da CLT. Pontuou, ainda, que o aumento implementado em maio de 2015 não teve a finalidade de remunerar o acréscimo do tempo de trabalho, mas de corrigir as distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126/TST. Por outro lado, não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas se verificou que o instrumento coletivo estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora-aula de, no máximo, 50 minutos, circunstância que não impediria a pactuação de duração inferior, como no caso dos autos, estando registrado, ainda, que a norma coletiva foi pactuada em 2012, mas o aumento na duração da hora-aula dos professores somente ocorreu em 2014, denotando que a alteração contratual não era decorrente de um ajuste coletivo, mas de uma mera decisão unilateral da reclamada. Logo, não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000137-29.2022.5.13.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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