- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0011138-30.2017.5.15.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o laudo pericial produzido nos autos atestou a concausalidade entre a incapacidade parcial do autor para o trabalho e a atividade por ele exercida junta à empresa, bem como a culpa da empregadora que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que adotava as medidas necessárias para viabilizar meio ambiente ergonomicamente adequado que pudesse evitar a patologia na coluna do obreiro. Nesse contexto, o TRT de origem manteve a sentença de piso que determinou a reintegração do reclamante, em razão da garantia de emprego prevista na norma coletiva da categoria, haja vista o atendimento dos requisitos previstos na referida norma, tendo consignado nesse sentido que " O laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal das doenças de que é portador o reclamante com o labor, bem como a redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente .". Deste modo, tem-se que a conclusão do regional no sentido de que a situação retratada nos autos enquadra-se na previsão convencional que estabelece a garantia de emprego em caso de doença ocupacional, a justificar a reintegração deferida, mostrou-se irrepreensível . Precedentes. Ademais, o acolhimento da tese defendida pela reclamada, no sentido de que o obreiro não preencheu todos os requisitos exigidos pela norma coletiva para o reconhecimento da sua garantia de emprego, tendo em vista que a doença do reclamante não se originou de sua atividade laboral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATÉRIAS - PENSÃO - TERMO FINAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. A pensão prevista no caput do art. 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente " à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ", não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão " o fim da convalescença " do empregado. Observe-se que o TRT de origem registrou que a doença ocupacional do reclamante gerou " redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente " e fixou " pensão mensal, correspondente a 25% do valor do salário bruto percebido pelo reclamante, inclusive a título de trezenos salários, em caráter vitalício . ". Deste modo, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da questão, razão pela qual se deve adotar o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento referente ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, CLT, adotado na decisão de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade não merece reparo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011138-30.2017.5.15.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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