- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011668-81.2015.5.03.0147, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . A decisão embargada deu provimento ao agravo do Reclamante para reconhecer o caráter salarial do auxílio-moradia e integrá-lo à base de cálculo da gratificação de função. Determinou-se, na parte dispositiva, que, "mantida a decisão monocrática", o auxílio-moradia também deveria integrar a base de cálculo da gratificação de função. Assim, todas as determinações contidas na decisão monocrática, a exemplo da condenação ao pagamento de reflexos, foram reiteradas com relação ao auxílio-moradia. Não há omissão. Com relação ao pagamento das diferenças de gratificação de função, a decisão é clara no sentido de que a integração do auxílio-moradia na sua base de cálculo ensejará o pagamento das diferenças. O próprio embargante reconhece, nos embargos de declaração, que é isto que a decisão significa. Novamente, não há omissões. Embargos de declaração rejeitados . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . O Reclamado não se conforma com a decisão que reconheceu o caráter salarial da verba "SRV". Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente . Embargos de declaração rejeitados . POLÍTICA DE GRADES DO BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . A decisão embargada observou o entendimento fixado no julgamento do E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 pela SBDI-1 do TST, oportunidade em que se reconheceu que a omissão do Banco Reclamado na juntada dos documentos gera direito ao pagamento de diferenças em razão de promoção por merecimento. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente . Embargos de declaração rejeitados . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . A decisão embargada menciona expressamente que não houve prequestionamento da tese de que o Reclamante foi dispensado após a extinção da parcela (Súmula 297, I, do TST). Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RE 1.265.564/SC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . A decisão embargada observou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n . º 1.265.564/SC), no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente . Embargos de declaração rejeitados . INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . O embargante reitera o argumento de que "a gratificação de função é calculada somente sobre o salário base". No entanto, ficou claro no acórdão embargado que " a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço ", não havendo especificação de que a base de cálculo será apenas o salário-base. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011668-81.2015.5.03.0147. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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