- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-49.2017.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, não há transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DATA CONSTANTE NA TRCT. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST , merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DATA CONSTANTE NA TRCT. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição bienal sob o fundamento de que houve erro material na contagem do aviso-prévio constante no TRCT. No entanto, não obstante ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por 1 ano e 11 meses (1 . º/6/2013 a 2/5/2015) com direito a 33 dias de aviso-prévio , a ré concedeu e quitou aviso-prévio indenizado de 36 dias . Nos termos das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SDI-1 , " a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio , ainda que indenizado " e " a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio . Art. 487, § 1º, da CL T" . Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o último dia da projeção do referido aviso, 2/5/2015 acrescido de 36 dias, qual seja: 8/6/2015. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/6/2017, constata-se que a reclamação trabalhista respeitou o biênio previsto no art. 7 . º, XXIX, da CF . Ademais , o alegado erro material quanto à contagem do aviso-prévio proporcional consignado no TRCT é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, devendo ser essa a projeção a ser considerada na contagem prescricional . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010873-49.2017.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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