JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000471-76.2022.5.17.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000471-76.2022.5.17.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição bienal trabalhista deve ser contada a partir da rescisão contratual. Ademais, o artigo 487, § 1º, da CLT define que o aviso-prévio, gozado ou indenizado, integra sempre o tempo de serviço do empregado para todos os fins, o que importa na sua observância para a fixação do termo inicial da prescrição bienal. Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SbDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional que o próprio autor admitiu em sua petição inicial que a prestação de serviços ocorreu até 30/7/2019, razão pela qual foi fixada a data de extinção do contrato de trabalho em 29/8/2019, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado. Assim, ajuizada a ação trabalhista somente em 17/6/2022, quase três anos depois, está configurada a prescrição bienal. Imperioso salientar que, conforme bem destacado pela Corte de origem, o fato de o autor ter sido notificado acerca da rescisão do contrato intermitente em 8/8/2020 não possui o condão de interromper a prescrição, tendo em vista a nulidade do referido contrato, razão pela qual prevalece o contrato por prazo indeterminado, que se encerrou em 29/8/2019. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-76.2022.5.17.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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