- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0020053-05.2015.5.04.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "BÔNUS-ALIMENTAÇÃO". SÚMULA 51/TST E OJ 413/SBDI1/TST. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte Superior, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse ou a coparticipação do empregado no custeio de tal parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Reclamante. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 9º e 468 da CLT; bem como o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas do TST. No caso concreto , o TRT consignou que o Empregado foi admitido em 10/07/1978, bem como ser " incontroverso que desde a admissão o reclamante recebe a referida parcela, tendo sido incorporado ao patrimônio jurídico dos autores, de modo que não pode ser modificado ou suprimido mediante alteração unilateral do contrato " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Outrossim, a discussão acerca da natureza jurídica da parcela "bônus-alimentação" recebida pelo empregado, anteriormente à existência de norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, além de não guardar pertinência com o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não ampara o conhecimento do apelo por afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior e do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020053-05.2015.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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