- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001095-33.2014.5.02.0442, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHENCIDA - PROVIMENTO . Reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, sem a homologação sindical, e diante de possível violação do art. 477, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo da Reclamante . Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHENCIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 477, § 1º, da CLT (com a redação vigente à época da relação empregatícia) , o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido quando feito com a devida assistência sindical ou do Ministério Público do Trabalho. 2. In casu , o Regional manteve a improcedência do pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão realizado pela Reclamante, sem assistência sindical, registrando que " a par dessa ausência total de provas testemunhais, tem-se que a reclamante também não logrou demonstrar, mediante documentos firmes e convincentes, a veracidade da sua alegação vestibular de que, por motivos de não aceitação de regulares ' faltas justificadas' , o ' Supervisor' ' [...] a obrigou a preencher Pedido de Demissão, documento anexo, sob pena de ser demitida por justa causa' (fl. 08). Veja-se que a autora sequer se deu ao trabalho de especificar, nessa peça de ingresso, como necessário, o nome do Supervisor que, supostamente, a teria obrigado a se demitir do emprego, e muito menos as circunstâncias em que isso teria ocorrido "), além de ter consignado existir pedido de demissão de próprio punho da Autora. 3. Sabe-se, no entanto, que o entendimento da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço depende da homologação sindical, inclusive quando não se identificar nenhum vício na manifestação da vontade do empregado, sendo juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia a inexistência de documentos que comprovem que a Reclamante foi obrigada a assinar o pedido de demissão. 4. Desse modo, com ressalva de entendimento deste Relator, reconhecida a transcendência política dessa questão, deve ser reformado o acórdão recorrido para que se declare a invalidade do pedido de demissão, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, considerando a existência de dispensa sem justa causa, profira novo julgamento, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001095-33.2014.5.02.0442. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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