- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0000503-60.2020.5.12.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO BASE, DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DIFERENÇAS DE FGTS, DEFERIDAS NA AT Nº 0011204-24.2013.5.12.0035, NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE DEMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, a partir da intepretação da cláusula do regulamento do Plano de Demissão Consensual (PDC), ao qual aderiu o Reclamante, compreendeu que o parâmetro para o cálculo da indenização oportunizada ao trabalhador é a remuneração do mês da adesão ou do mês do desligamento, o que não contempla as diferenças salariais conquistadas pelo autor em ação judicial. A propósito, destacou a Corte de origem que, " embora o Regulamento do PDC enumere as verbas remuneratórias que servem de base de cálculo para o incentivo indenizatório (itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2, Regulamento do PDC, fl. 42), revendo posicionamento anteriormente adotado, passo a entender que os critérios de cálculo servem apenas para determinar o valor devido ao aderente e, assim sendo, não há que se falar em repercussão de verbas deferidas em outras ações", explicitando, nesse descortino, que " entendimento diverso importaria afronta ao regulamento do PDC, aos termos da adesão firmada pelo autor, aos termos da quitação levada a efeito e à boa-fé objetiva do pactuado". Ademais, ressaltou o TRT que " o demandante, ao assinar o Pedido de Adesão ao Plano de Demissão Consensual, declarou conhecer todas as condições descritas no Regulamento do PDC, assim como anuiu com o ' caráter irrevogável e irretratável' da referida adesão consensual e voluntária", asseverando, desse modo, inexistir nos autos qualquer evidência de vício de consentimento. Desse modo, concluiu o TRT que " não há falar em pagamento dos reflexos das diferenças do salário base, diferenças dos anuênios (adicional por tempo de serviço) e diferenças do FGTS, deferidas na citada Ação Trabalhista nº 0011204-24.2013.5.12.0035, bem como os reflexos das diferenças do aviso prévio, deferidas na presente demanda, no valor do referido Bônus Financeiro do Plano de Demissão Consensual - PDC, pago por ocasião da rescisão contratual". Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000503-60.2020.5.12.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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