- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000503-60.2020.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS CONQUISTADAS PELO AUTOR EM AÇÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO NO BÔNUS FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO DO PDC. APLICAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST PARA NÃO CONHECER DA REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO VERBETE SUMULAR. MÁ-APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Discute-se nos autos se as diferenças de salário-base, anuênios e FGTS , recebidas judicialmente pelo autor , devem refletir na compensação financeira auferida quando da adesão ao PDC, em virtude daquelas comporem, em tese, a base de cálculo desta. II. O TRT de origem, interpretando o conteúdo da cláusula 5.1.1 do regulamento do Plano de Demissão Consensual, concluiu que, para o cálculo do valor do bônus financeiro pago ao aderente, por ocasião da rescisão contratual, deveria ser adotada como parâmetro a remuneração do mês da adesão ou do mês do desligamento, de modo que as diferenças de salário-base, anuênios e FGTS conquistadas pelo autor em ação judicial não estariam contempladas no cálculo do bônus, de caráter indenizatório. Registrou que, conquanto o PDC indique as verbas remuneratórias que compõe a base de cálculo do bônus, tais critérios "servem apenas para determinar o valor devido ao aderente e, assim sendo, não há que se falar em repercussão de verbas deferidas em outras ações (...) o PDC estabelece como parâmetro do incentivo indenizatório a remuneração do mês da adesão ou do desligamento, o que não contempla as diferenças salariais conquistadas pelo autor em ação judicial ". III . No âmbito do TST, a turma julgadora manteve a decisão do Relator , que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST para não conhecer do recurso de revista, fundado em violação ao art. 457, § 1º, da CLT. Para tanto, constatou que " o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos ". Por outro lado, deixou de apreciar a argumentação trazida no tocante à existência de divergência jurisprudencial, ainda que este seja o fundamento adotado pelo Regional para proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, não tendo a parte oposto embargos de declaração para obter o pronunciamento da Turma. IV . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, fundado em dissenso pretoriano e má-aplicação da Súmula nº 126 do TST, o qual não foi admitido. V. Quanto à existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST relativa às teses de mérito, os arestos carreados são inespecíficos ao confronto de teses jurídicas, pois, via de regra, a decisão turmária que não conhece do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST não encerra tese jurídica com aptidão para engendrar o fenômeno dialético que autoriza a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial - quando em perspectiva do mérito da causa , claro -, o que, per si , enseja o desprovimento do agravo. Ademais, ainda que se avance para o cotejo de teses, a análise dos paradigmas trazidos pela parte deságua na constatação de evidente inespecificidade, pois os julgados se limitam a discutir a repercussão das diferenças salariais decorrentes de promoção no cálculo do bônus financeiro percebido pelo aderente, não abordando a existência de cláusula prevendo a adoção da remuneração do mês da adesão ou do mês do desligamento como parâmetro de cálculo do bônus. VI. Quanto aos julgados relacionados à incidência da Súmula nº 126 do TST, estes também carecem de especificidade, porque, muito embora retratem casos em que restou demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas diante do contido no acórdão regional, partem das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Incide, por consequência, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. VII. Também não se cogita de contrariedade, por má-aplicação, da Súmula nº 126 do TST, estando correta a decisão da Turma julgadora que não conheceu do recurso de revista. Isso porque, a solução dada pelo TRT decorre, essencialmente, da interpretação conferida à cláusula 5.1.1 do regulamento do Plano de Demissão Consensual, enquanto que a conclusão pretendida, no sentido que o bônus financeiro deve ser majorado pelas promoções deferidas na ação trabalhista nº 0011204-24.2013.5.12.0035, está calcada em novos elementos fáticos, não retratados no acórdão recorrido, notadamente cláusulas outras do aludido ajuste. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que não admitiu os embargos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000503-60.2020.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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