- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000571-41.2018.5.12.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE APOSENTADORIA EXTRADORDINÁRIA (PAE) - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0002325-65.2012.5.12.0034. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Consoante se depreende do acórdão recorrido, a Corte de origem, a partir da intepretação da cláusula do regulamento do Plano de Aposentadoria Extraordinária (PAE), ao qual aderiu o Reclamante, compreendeu que o parâmetro para o cálculo da indenização oportunizada ao trabalhador é a remuneração do mês da adesão ou do mês do desligamento, o que não contempla as diferenças salariais conquistadas pelo Autor em ação judicial. Nesse contexto, pontuou o TRT que, " no mês da adesão ou até mesmo no mês do desligamento do autor (no ano de 2017), a remuneração do demandante não contemplava as diferenças salariais oriundas da ação trabalhista noticiada na petição inicial (autos nº 2325/2012), com informação do trânsito em julgado em 2018" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Outrossim, destacou a Corte de origem que a " forma de cálculo apresentada pelo PAE, descrita no item 4.1.3 do PAE, serve apenas para se chegar a determinado valor, dando-se a opção ao trabalhador para adesão voluntária, e como tal, não há repercussão de verbas deferidas em outras ações", explicitando, nesse descortino, que se trata de " norma interna válida e, assim, não se admite interpretação ampliativa, na esteira do art. 114 do Código Civil". Ademais, ressaltou o TRT que em " 27-6-2017, o autor declarou conhecer a forma de cálculo e condições descritas no regulamento do PAE, sendo a adesão consensual, conforme o teor do pedido do ID. 9328e14 - Pág. 1 ", que observa-se " no termo de adesão o caráter irrevogável e irretratável", bem como que o referido "documento encontra-se assinado pelas partes e testemunha, não sendo infirmado por outros elementos dos autos ", do que se conclui inexistir nos autos qualquer evidência de vício de consentimento. Nesse contexto, decidiu o TRT que "a teor do regulamento do PAE, data venia do entendimento consignado pelo Juízo de origem, as diferenças deferidas na ação trabalhista nº 0002325-65.2012.5.12.0034, a título de promoções por antiguidade, diferenças dos anuênios, diferenças do adicional de periculosidade e diferenças do FGTS, não repercutem no Bônus Financeiro do Plano de Aposentadoria Estraordinária - PAE, este acertadamente apurado o valor ao tempo da adesão voluntária do autor e satisfeito pela reclamada por ocasião da resilição contratual". Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000571-41.2018.5.12.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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