- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020348-77.2015.5.04.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOS REFLEXOS DE PLR. DOS REFLEXOS EM PARCELAS POSTULADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo consta na decisão regional, " não foram deduzidos os reflexos das diferenças salariais em adicional de turno de revezamento (10%) e PLR, não havendo, portanto, suporte para que se considere que houve a inclusão da parcela nos cálculos de liquidação ". A respeito das normas coletivas, o Tribunal a quo registrou que consta " no regulamento que tanto o salário-base como as diferenças salariais por decisão judicial integram a base de cálculo da parcela PPR. Sendo assim, a majoração do salário do reclamante por força das parcelas deferidas nesta ação importa diferenças em seu favor, o que justifica o pagamento dos reflexos na PPR ". II. Tendo em vista que não ficou demonstrada a inclusão da parcela pleiteada nos cálculos de liquidação (parcela PLR), não se verifica a alegada ofensa aos artigos 3º da Lei nº 10.101/00 e 7º, XI, da Constituição Federal, que tratam a respeito da participação nos lucros e resultados. Também não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade dos instrumentos coletivos de trabalho, mas apenas interpretou suas disposições e entendeu que tanto o salário-base como as diferenças salariais por decisão judicial integram a base de cálculo da parcela PPR. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020348-77.2015.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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