JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020703-92.2022.5.04.0373

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020703-92.2022.5.04.0373, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional consignou que, no que se refere à promoção do ano de 2016, a autora não concorreu no processo de promoção, conforme a tabela de fl. 438 do paginador do PJe. Entendeu que, dessa forma, resta inequívoco o prejuízo sofrido. Acrescentou que a Resolução nº 14/2001 não traz qualquer dispositivo que ampare a exclusão do empregado ao processo de concorrência para as promoções por antiguidade em face de afastamento por benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Ainda, explicou que à toda evidência não considerou tal afastamento como hipótese prevista no item VI do artigo 11 da Resolução 14/2001, com a redação dada pela Resolução 16/2009. Nota-se que a verificação da regularidade da promoção foi feita de acordo com a norma interna da empresa, tendo sido verificado prejuízo à reclamante. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, o TRT deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Agravo conhecido e não provido. 2 – REFLEXOS DAS DIFERENÇAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional entendeu devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas em Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista que, a teor do que estabelece o Regulamento do Programa, esta parcela é calculada sobre o salario base. Concluiu que majorado o salário e deferidas diferenças salarias, deve haver a correspondente repercussão na parcela Participação nos Lucros, calculada sobre o salário majorado. Nota-se que a Corte a quo reconheceu devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas em Participação nos Lucros e Resultados de acordo com o Regulamento do Programa. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Assim, tendo em vista os fundamentos acima referidos, especialmente que "parcela que, a teor do que estabelece o Regulamento do Programa, é calculada sobre o salário base", não se verifica a violação aos arts. 3º da Lei 10.101/2000, 7º, XI, XXVI da CF, 611-A, XV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020703-92.2022.5.04.0373. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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