- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008939-63.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º DA LEI N. 11.442/2007. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE, NA DECISÃO RESCINDENDA, HAVER REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 298, III, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 298 desta Corte quando o próprio acolhimento da pretensão inicial da ação matriz exigia avaliação concreta a respeito da incidência dos arts. 2º, II, e 5º da Lei n. 11.442/07 no caso em litígio, na medida em que tinha como fundamento a invalidade da modalidade de contratação prevista na norma em referência. 2. Apenas pequeno trecho da decisão rescindenda permite vislumbrar o pronunciamento explícito, na medida em que reputou “vazia” a argumentação recursal em relação “à discussão que tentam estabelecer quanto à licitude de contratação de serviços de transporte de cargas” , significando que rejeitava peremptoriamente a defesa que se escorava na norma legal que previa a contratação dos serviços de transporte de carga (arts. 2º, II, e 5º da Lei nº 11.442/2007), centrando a discussão sob o enfoque da atividade-meio x atividade-fim, tanto que esclareceu : “Quando tal se dá na qualidade de típica atividade meio, não se discute sua licitude...“. 3. A decisão rescindenda, portanto, ainda que não tenha feito alusão expressa à disposição legal em discussão (art. 5º da Lei nº 11.442/2007), afastou sua incidência sob o fundamento de que o serviço contratado estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços. 4. Incide, no caso, o item II, da Súmula n. 298 do TST, verbis : “O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. SÚMULA N. 410 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANDO SE PROCEDE A REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO À LUZ DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48. 1. Não prosperam os argumentos do recorrente no sentido de que a demanda rescisória envolveria revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 410 do TST) e que o reconhecimento da ilicitude do procedimento empresarial estaria alicerçado na fraude que desvirtuaria a contratação do Trabalhador Autônomo de Cargas e o transformaria em empregado. 2. A decisão rescindenda teve como foco e fundamento a inserção do trabalhador no núcleo da atividade econômica empresarial, reputando ilícita a contratação fundamentalmente porque os serviços contratados estavam inseridos na atividade-fim do contratante. 3. E mesmo na parte em que o acórdão rescindendo registra fatos que poderiam caracteriza “fraude” sob a perspectiva da existência da subordinação estrutural, o quadro fático descrito não inviabiliza o corte rescisório, mormente porque no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ficaram expressamente afastadas, como fraude, as situações fáticas descritas na decisão rescindenda. SÚMULA N. 410 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANDO SE PROCEDE A REQUALIFICAÇÃO. 1. Não prospera o argumento de que “ o entendimento vigente nos Tribunais, na época do ajuizamento da ação civil pública e da prolação da sentença e do acórdão regional, era de plena vedação de terceirização de atividade-fim, nos termos da Súmula 331 do TST ”, primeiro porque a questão não envolveu propriamente a terceirização, mas a licitude da contratação de transportador autônomo de cargas, tanto que uma das obrigações de fazer imposta à autora da presente demanda rescisória foi “manter ou contratar qualquer pessoa interposta, física ou jurídica, para a realização de serviços que configurem sua ATIVIDADE-FIM, em especial o transporte e a distribuição de cargas, independentemente de pessoalidade ou subordinação direta” , sendo, mais adiante esclarecido que a demandada da ação matriz deveria “contratar os trabalhadores de forma direta, na condição de empregados, registrando-os em seu próprio nome, registro este que deverá ser feito em CTPS, no prazo máximo de 48 horas” , segundo porque a sentença rescindenda impôs obrigações de fazer e não fazer que têm eficácia para o futuro, sendo inconcebível que prevaleçam em prejuízo da decisão vinculante do STF que reconheceu a licitude da contratação dos Transportadores Autônomos de Carga, ainda quando inseridos na atividade-fim do contratante. 2. E mesmo em relação ao período anterior ao julgamento da ADC 48, a conclusão inserta no acórdão rescindendo, por si só, permite a desconstituição do julgado por violação à lei já vigente à época. 3. Improcede a pretensão recursal de se manter, ainda que parcialmente, a condenação em obrigações de fazer e não fazer, assim como a manutenção da multa por dano moral coletivo, na medida em que as relações jurídicas questionadas na ação civil pública, mantidas por força de contrato de transporte de cargas, afiguraram-se lícitas, pois lastreadas em legislação declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não se pode esquecer que a decisão do STF, não mereceu qualquer modulação e, portanto, tem efeitos “ex tunc”. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008939-63.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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