- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000136-77.2018.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DO ART. 525, § 15, DO CPC NÃO AVENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. A autora, em recurso ordinário, assim alegou (p. 568): Sendo assim, é cabível a rescisória nos termos do art. 525, §15, do Código de Processo Civil, consubstanciada no julgamento da ADC 48 e ADI 3.961 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas) e da ADPF 324 e RE 958.252 , por meios dos quais foi reconhecida a licitude da terceirização, em decisões vinculantes. 2. Sucede, entretanto, que a pretensão rescisória amparada no art. 525, §15, do CPC não foi aventada na petição inicial, caracterizando, pois, patente inovação recursal. 3. Não se olvida que, à época do ajuizamento da presente demanda (11.3.2018), não havia ainda ocorrido o trânsito em julgado de qualquer das decisões do STF nos processos supramencionados, a inviabilizar a utilização do referido dispositivo legal como fundamento do pretenso corte rescisório. A propósito, até os dias de hoje não se verifica o trânsito em julgado do RE 958.252. 4. O superveniente trânsito em julgado das ações de controle de constitucionalidade, no âmbito do STF, não credencia a parte autora a inovar em sede recursal, sob pena de manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário parcialmente conhecido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CAMINHÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.442/2007, que assim preceitua: “ As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego ”. 2. Ocorre que o art. 4º da lei supramencionada exige a formalização do contrato escrito em que o transportador é identificado como "agregado" ou "independente" e, no caso, a decisão rescindenda não registra a existência desse requisito formal. 3. Ora, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “ não consta ser o autor proprietário ou coproprietário de qualquer veículo para que pudesse ser considerado Transportador Rodoviário Autônomo ” (p. 125), não havendo, ainda, sequer menção, na petição inicial, ao cumprimento da formalidade indispensável adrede mencionada, qual seja, a existência de contrato escrito. 4. Pelos mesmos motivos, portanto, a decisão rescindenda não contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 48, no sentido de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”, já que, reitere-se, não preenchidos tais requisitos. 5. Desse modo, o exame quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei n. 11.442/2007 demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 410 do TST. 6. Por fim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, que apenas não foi aplicado à hipótese por ausência de subsunção do fato concreto à norma em abstrato. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO CPC/2015, QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, IV, DO TST. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Quanto à majoração do percentual, tem-se que, na ação rescisória, os honorários sucumbenciais são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei nº 13.467/2017, conforme inteligência da Súmula nº 219, IV, do TST, de modo que, na forma do art. 85, § 2°, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 2. Uma vez fixados pelo julgador no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000136-77.2018.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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