- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-70.2022.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No tema " desconto indevido ", conforme já sinalizado na decisão monocrática, a moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar que a própria reclamada confirmou, em sua peça de defesa, a realização de desconto indevido noticiada pelo reclamante. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Já no tema " honorários advocatício s", a parte sequer transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa , ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-70.2022.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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