- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001060-55.2021.5.02.0363, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTEGRAÇÃO DO AVISO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Inviável o acolhimento da tese recursal quanto ao exame do mérito do debate. Trata-se de recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, o que impõe ao julgador, obrigatoriamente, o exame prévio da existência de transcendência da causa para se autorizar a análise do mérito da demanda. No particular, vale ressaltar que esse exame meritório, no caso concreto, tangencia a análise do critério político da transcendência, no qual fundamentado, expressamente, que o acórdão regional quanto à matéria relativa à integração do aviso prévio nos pedidos de demissão encontra-se de acordo com jurisprudência majoritária e iterativa no âmbito desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Tratando-se de reclamante beneficiário de justiça gratuita, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem a incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001060-55.2021.5.02.0363. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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