- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000492-24.2023.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático dos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, indica que o desligamento da empresa deu-se a pedido da própria reclamante, em 14/9/2021. Logo, deveria ter a autora ajuizado a presente ação até o dia 14/09/2023, como fez apenas em 13/10/2023, a pretensão está fulminada pela prescrição bienal, conforme bem decidiu o TRT. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em caso de pedido de demissão no qual há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento, ou seja, o último dia de trabalho efetivo, e não há que se falar na integração do período correspondente a hipotética projeção de aviso-prévio não cumprido para fins de contagem de prazo prescricional. Precedentes. Ademais, a alegação no sentido de que a reclamada cometeu falta grave, a ensejar a caracterização da rescisão indireta, não fora examinada pelo Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Nesse cenário, a fim de sanar tal omissão, incumbiria à recorrente ter arguido, nas razões do recurso de revista, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do TST, o que não ocorreu. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000492-24.2023.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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