- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010887-59.2021.5.15.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. MUNÍCIPIOS DIVERSOS. DESPESAS COM TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Incontroverso nos autos que o autor fora transferido de Dracena para Pacaembu, em caráter definitivo, em 01/10/2018 até a extinção contratual. O e. TRT reformou a sentença e excluiu da condenação a indenização por despesas de deslocamento ao fundamento de que "O caso em exame é diverso dos precedentes que ensejaram o enunciado da Súmula 29/TST, cujo verbete trata da hipótese em que o empregado é transferido para local mais distante da sua residência, porém, dentro da circunscrição municipal, o que não ocorre no espécime" . A Súmula nº 29 desta Corte prevê que o "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". No entanto, o Órgão Uniformizador desta Corte entende pela não incidência da referida Súmula quando há mudança, em caráter definitivo, do Munícipio do local de trabalho, e o reclamante, ainda residindo no Município anterior, se locomove, por conveniência e conta próprias, até o novo local. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010887-59.2021.5.15.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.