- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011859-18.2017.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL À RECLAMADA. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2) PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA. As ações de natureza declaratória são imprescritíveis. A particularidade que caracteriza as ações declaratórias é o fato de que, após o transcurso do prazo bienal para a propositura da demanda, não há possibilidade de se extrair nenhum efeito executivo decorrente da declaração alcançada no Poder Judiciário. Neste contexto, o pedido dessa reclamação trabalhista, ajuizada em 18/10/2017, de reconhecimento da ilegalidade do RH 184, versão 033, publicado em 1/7/2016, não se encontra atingindo pela prescrição, ante o caráter eminentemente declaratório da demanda. Agravo de instrumento desprovido . 3) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESIGNAÇÃO POR MINUTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. LEGALIDADE. Em face da aparente violação do artigo 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESIGNAÇÃO POR MINUTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. LEGALIDADE. Discute-se a legalidade da alteração do regulamento interno da Caixa Econômica Federal MN RH 184, versão 000, pela versão 033, com termo inicial de vigência em 1º/7/2016, que passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de Caixa ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função. O Item 3.1.1 do antigo normativo da empregadora define “designação por minuto” como “o exercício das atribuições de avaliador de penhor, caixa, caixa de ponto de venda e tesoureiro executivo por empregado não titular dessas FG/CC, utilizando o saldo de minutos da unidade ”. Já o item 3.1.1.1 do RH 184, versão 033, prevê que “ Novo provimento da FG/CC de Caixa/Caixa Ponto de Venda ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto ". Observa-se, portanto, que a nova regulamentação instituiu que as novas designações para a função gratificada de Caixa serão exclusivamente por minuto, excluindo, assim, as modalidades em caráter efetivo, não efetivo e de substituição. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que é inválida a designação exclusivamente “por minuto” para o exercício da função de Caixa. Consideradas as condições fáticas expressamente registradas pela instância ordinária regional, o argumento da reclamada de que não houve alteração contratual lesiva se sustenta, na medida em que foram respeitadas as normas aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até então. Com efeito, o artigo 468, caput , da CLT preconiza que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Por outro lado, o item I da Súmula nº 51 do TST consubstanciou o entendimento desta Corte de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim sendo, em relação às novas designações, essas devem seguir o que preconiza o novo regulamento, porque as condições previstas no manual para o exercício da função de caixa se enquadram dentro dos limites do poder diretivo da empresa e encontra amparo no artigo 2º da CLT: " Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço ". Bem como no artigo 450 da CLT: " Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior ". Portanto, é de se concluir que a alteração contratual, no caso em análise, é lícita, tendo em vista que a norma que estabelece que o provimento da função de caixa ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto só se aplica aos novos contratos, a partir da data de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE 1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESIGNAÇÃO POR MINUTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. LEGALIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise relacionada à designação por minuto para o exercício da função de caixa , em virtude do provimento do apelo da reclamada no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o apelo não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não está fundamentado nas hipóteses dispostas nas alíneas do artigo 896 da CLT, de forma que a medida processual revela-se desfundamentada, por falta de enquadramento no permissivo legal. Com efeito, a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal tampouco indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou divergência jurisprudencial. Dessa forma, estando o recurso desfundamentado, porquanto não observado o disposto nas alíneas do artigo 896 da CLT, a medida processual não alcança conhecimento. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011859-18.2017.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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