- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000228-39.2017.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA , OPOSTOS PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.029/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E LIMITATIVA DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR MOTIVO DE SEXO E DE ESTADO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. A decisão derivou de fato registado no acórdão regional, que consignou que " houve, de fato, uma discussão entre o marido da reclamante e o ex-empregador registrado por meio do aplicativo whatsapp, da qual resultou a despedida discriminatória da reclamante ante a seguinte afirmativa do ex-empregador: "o ex-empregador afirma para o seu marido que ' sua mulher não precisa ir a partir de amanhã' , ' está demitida' e ' não quero contato algum com esse tipo de gente' (fl. 37). " (sem grifos no original)". A decisão embargada deu eficácia à orientação formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que visa inibir " a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo ", porquanto, no caso concreto, considerou que " enquanto mulher, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, o que denota a indubitável prática de ato discriminatório ". Não se aplica a Sumula 126 do TST quando, dos registros consignados no acórdão regional, for possível proceder a um novo enquadramento jurídico, sem necessidade de se revolver o conjunto fático probatório. Quanto ao pedido de mitigação da aplicação da Sumula 28 do TST, de modo a evitar enriquecimento ilícito da reclamante, não se trata de matéria oponível por intermédio dos embargos de declaração. Finalmente, quanto à tese da ré sobre a ilicitude da prova, extrai-se dos autos que se trata de prova emprestada obtida de reclamação trabalhista movida pelo esposo da autora, e produzida, à ocasião, pela própria reclamada. Trata-se, pois, de prova obtida por meios lícitos, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, LVI, da Constituição Federal. Além disso, por ter sido trazido o documento em primeiro lugar pela própria ré, a arguição de sua ilicitude, nesta assentada, configura verdadeiro venire contra factum proprium , destoando da boa-fé processual objetiva. Assim, não há mais o que suprir ou prover. Os embargos buscam, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da interpretação da embargante em relação à matéria, o que não é admissível pela estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.029/95. BASE DE CÁLCULO. O reconhecimento da condutadiscriminatóriado reclamado implica em sua condenação ao pagamento, emdobro, de toda a remuneração devida durante o período de afastamento, e, consequentemente, de todos os direitos, vantagens e adicionais conferidos por lei ou norma contratual, como se na ativa estivesse, inclusive os convencionais, observados os limites do pedido da petição inicial, devendo ser calculada considerando o período entre a dispensa discriminatória e a primeira decisão judicial que reconheceu a ilicitude da dispensa da reclamante, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Assim, para se evitar dúvidas na execução, os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo, para se esclarecer a base de cálculo da indenização. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-39.2017.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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