- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000638-32.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A Autora argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, embora opostos embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu omissa quanto ao exame das alegações de que o caso não era de garantia provisória de emprego e de impossibilidade de aplicação da Súmula 83 do TST ao debate vinculado ao dano moral. 2. Ao contrário do afirmado, a Corte Regional expôs a motivação conducente à improcedência do pedido de corte rescisório relacionado à pretensão de reintegração por dispensa discriminatória e indenização por dano moral, mediante fundamentação suficiente. 3. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada . ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT , I E II, DA LEI 9.029/1995. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO EM DOBRO. OPÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação do art. 4°, caput , I e II, da Lei 9.029/1995, ao argumento de que o Tribunal , ao reconhecer a dispensa discriminatória, deveria determinar a reintegração da reclamante ao emprego e não apenas deferir indenização compensatória, uma vez que a opção é do empregado. 2. No acórdão rescindendo a dispensa discriminatória foi reconhecida, pois teve como única motivação o gozo de licença maternidade. Registrou o Colegiado que a reintegração era desaconselhável diante das seguintes circunstâncias da ruptura contratual: a) já havia decorrido longo período após a rescisão (mais de cinco anos); b) a reclamante usufruiu dos benefícios previdenciários relacionados com a recente maternidade; c) antes da dispensa a reclamante foi submetida a drástica redução salarial; d) havia animosidade entre as partes, inclusive com risco de nova dispensa logo após a reintegração. 3. Ao tempo da prolação da decisão rescindenda (2/3/2011) não havia súmula ou orientação jurisprudencial a respeito do sentido e alcance do art. 4º, caput , I e II, da Lei 9.029/95. Também não havia jurisprudência consolidada nas Turmas do TST em hipóteses de reconhecimento de dispensa arbitrária , em que se verificasse animosidade entre as partes - ou outras circunstâncias fáticas como as registradas no caso concreto - a tornar desaconselhável a ordem de reintegração no emprego. Nos TRTs, constatam-se poucos julgados contemporâneos da decisão rescindenda a respeito do tema e em sentido contrário à tese da Autora. Neste contexto o pleito rescisório encontra óbice na Súmula 83, I, do TST. 4. Ademais, há julgados recentes no TST no sentido da possibilidade de conversão do pedido de reintegração em indenização, por aplicação extensiva do art. 496 da CLT, quando se constatar a inviabilidade da continuidade da relação de emprego. De se recordar que, na forma do art. 461, § 1º, do CPC de 1973, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de efetivação da tutela específica, a critério do magistrado, independentemente da vontade do credor. 5. Dessa forma, ante o óbice da Súmula 83, I, do TST, bem como em razão da possibilidade de o Julgador convolar em indenização o pleito de reintegração por dispensa discriminatória , quando constatar circunstâncias fáticas que desaconselhem o restabelecimento do vínculo (art. 496 da CLT e 461, § 1º, do CPC de 1973), não procede a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento em violação do art. 4°, caput , I e II, Lei 9.029/1995. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT , DA LEI 9.029/1995. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 4°, caput , da Lei 9.029/1995, ao argumento de que bastaria a prova do fato (dispensa discriminatória) para o direito à reparação por dano moral, não havendo necessidade de prova da situação vexatória. 2. No acórdão rescindendo, foi indeferido o pedido de indenização por dano moral, fundamentando o órgão Julgador não haver nos autos prova de que a dispensa discriminatória tenha exposto a reclamante a situação vexatória ou humilhante. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, no caso da dispensa discriminatória, a violação aos direitos de personalidade do trabalhador é decorrência da comprovação do fato, não havendo necessidade de produção de prova de sofrimento psicológico para o direito à indenização por dano moral. 4. Nesse cenário, o Órgão Julgador, ao reconhecer a dispensa discriminatória, mas indeferir o pedido de indenização por dano moral por ausência de prova do sofrimento experimentado pela trabalhadora em decorrência daquele ato, incidiu em violação do art. 4º, caput , da Lei 9.029/95. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000638-32.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.