JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100661-75.2016.5.01.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0100661-75.2016.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional impõe-se o exame detido das razões do recurso de revista, a análise das decisões do Tribunal Regional (no caso, recurso ordinário e embargos de declaração), além do exame da petição de embargos declaratórios apresentada pela parte que suscita omissão no julgado. Vejamos. O e. TRT expressamente assentou o critério prescricional utilizado no tocante ao pleito de diferenças de progressões funcionais e reajustes sonegados em face da readmissão oriunda da lei de anistia. Contudo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a aplicação da segunda parte da Súmula n.º 294 do TST. Ocorre que a questão é estritamente de direito, de modo que se tem por prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. Nesse contexto, não se verifica omissão capaz de configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. LEI DE ANISTIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REAJUSTES SONEGADOS. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco prescricional é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 05/05/2016, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 1.º/12/2005, razão pela qual está prescrita sua pretensão às diferenças salariais pleiteadas. Registre-se que, a partir da teoria da actio nata e do entendimento jurisprudencial de que o direito a eventuais diferenças, na hipótese, nasce a partir da data da readmissão do empregado anistiado, ficam afastadas as violações legais invocadas e a contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, segunda parte, notadamente porque a decisão proferida pelo e. TRT está alinhada com a primeira parte da citada Súmula . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100661-75.2016.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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