- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020812-23.2017.5.04.0231, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS. LABOR EM DIVERSOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo interno, para reexame do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS. LABOR EM DIVERSOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. O acórdão regional recorrido apontou, de plano, o entendimento pela incompatibilidade da adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e do banco de horas. Todavia, ato contínuo, destacou que " os cartões-ponto evidenciam o labor em diversos sábados, o que descaracteriza o regime de compensação semanal ". 2. Esta premissa, infensa ao reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), atrai o entendimento pacificado desta Corte Superior pela validade da implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas apenas quando não há prestação habitual de horas extras, o que não foi observado no presente caso, em razão da prestação de labor aos sábados. 3. Assim, extraindo-se do acórdão regional a irregularidade da prestação de labor aos sábados, resulta inobservado pelo empregador o regime de trabalho negociado, que previa adoção concomitante de compensação semanal e banco de horas, sendo devidas horas extras pela extrapolação da jornada legal. 4. Destaque-se que tal compreensão não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do tema 1.046 de Repercussão Geral, tendo em vista que aqui não se cogita de invalidade da norma coletiva, mas da constatação de que o regime de trabalho nela previsto não foi observado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020812-23.2017.5.04.0231. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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