JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-31.2021.5.12.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-31.2021.5.12.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA À DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME (ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que o contrato de trabalho se estabeleceu na vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado no item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista a redação diametralmente oposta do novo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte considera válida a coexistência do regime de banco de horas e do acordo semanal de compensação de jornada. Precedentes. 3. Registrado no acórdão que "a análise dos cartões de ponto [ ] revela consignação do total de horas levadas a crédito e débito mensalmente, por meio das rubricas ' trabalhando' e ' soma saldo' " , e que "[as] marcações permitem a verificação do correto adimplemento ou compensação das horas trabalhadas" , não há como se vislumbrar a invalidade do regime de compensação a que se submetia o reclamante sem que se proceda ao vedado revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-31.2021.5.12.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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