JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020011-07.2017.5.04.0232

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0020011-07.2017.5.04.0232, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE DE CADA UM - INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, conforme previsão contida em norma coletiva, desde que observados os requisitos de validade de cada um. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não se limitou a adotar tese sobre a invalidade da adoção simultânea dos dois sistemas, mas considerou inválido cada um deles, consignando que o regime compensatório semanal " deve ser considerado inválido, tendo em conta (...) a prestação habitual de horas extras, as quais eram direcionadas ao banco de horas ou contraprestadas, como demonstram os recibos de pagamento e os cartões-ponto". Ressaltou , nesse sentido, ser "evidente que o limite da jornada semanal de 44 horas, ou mesmo o de 46 horas, como previsto na norma coletiva, era constantemente extrapolado". 3. Já em relação ao banco de horas, foi registrado que " a norma coletiva em questão prevê que a empresa informará trimestralmente o sindicato acerca das horas levadas a crédito e débito no banco de horas e que o autor receberia mensalmente demonstrativo de seu saldo", mas que "não há qualquer demonstrativo de envio desses dados ao sindicato, bem como os registros de cartão-ponto não indicam de forma clara e precisa a quantidade de horas de débito e crédito do empregado, tampouco o período de validade dos supostos créditos, o que impossibilita a verificação de cumprimento de requisito de validade do próprio ajuste". 4. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 33 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, seja por ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 611, §1º, da CLT, uma vez que não se trata de negativa de vigência ou validade dos referidos dispositivos legais ou constitucionais ou da norma coletiva que estabeleceu simultaneamente o regime de compensação semanal e o banco de horas, mas da constatação de que o primeiro foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extraordinárias e o segundo foi considerado inválido porque não cumpridos os requisitos previstos na própria norma coletiva. 5. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020011-07.2017.5.04.0232. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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