- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 1001794-62.2017.5.02.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Não obstante o entendimento desta Corte seja o de que mesmo a alternância quadrimestal de horários não afasta o direito à jornada reduzida dos turnos ininterruptos de revezamento, extrai-se da decisão recorrida que o elastecimento da jornada de trabalho (limitada a 8 horas diárias e 40 semanais) foi corretamente pactuado via norma coletiva, de forma a atrair o entendimento contido na Súmula nº 423 do TST. Assim, em que pesem as alegações do reclamante e não obstante o posicionamento perfilhado pela Corte de origem, que entendeu descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se não ser possível inferir do contexto fático delineado no acórdão regional que o reclamante cumpria jornadas superiores a oito diárias, a ensejar a percepção das horas extras postuladas. Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no verbete retrocitado, incide no caso o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001794-62.2017.5.02.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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