- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0020216-83.2013.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. I . A prática de jornada de trabalho externa nos moldes do art. 62, I, da CLT somente se aperfeiçoa se verificada a efetiva impossibilidade de controle da jornada (a " incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho " a que alude a norma celetista), e não a mera opção pela dispensa de controle de horários, embora possível tal procedimento por parte do empregador. II . No caso concreto, as provas documental e testemunhal confirmaram que, embora o autor de fato se ativasse em jornada externa na função de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, a empregadora tinha pleno conhecimento da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, podendo controlá-la. Isso porque, consoante prova documental, o "Programa Cisfarma", fornecido aos empregados da ré com a finalidade de permitir aos propagandistas-vendedores o planejamento de suas rotinas de trabalho, não obstante fosse originalmente destinado ao controle da efetividade dos deslocamentos e visitas pelos seus empregados aos clientes, também permitia o controle de horário propriamente dito pelo empregador. Ademais, a obrigatoriedade de realização de ao menos 10 visitas diárias a clientes, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de duração cada uma, também confirma o aludido controle. III . Dessa forma, são devidas as horas extraordinárias apuradas, não se aplicando ao caso o disposto no art. 62, I, da CLT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020216-83.2013.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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