JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020518-32.2022.5.04.0251

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020518-32.2022.5.04.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que , ao tempo da alienação , corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a constrição judicial sobre o veículo de propriedade da terceira embargante. Precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, sob o argumento de haver evidente intenção fraudulenta da executada BTL Soluções Logísticas EIRELI contra credores, na alienação do veículo ocorrida em 17.12.2018, a qual teria demonstrado o propósito da empresa em esvaziar o seu patrimônio para frustrar as demandas trabalhistas existentes e as que viriam a ser ajuizadas. Concluiu, assim, que, sendo a executada recorrente na Justiça do Trabalho, o que restou evidenciado com a reunião de execuções determinada e cumprida por decisão proferida no processo principal, que foi reunido à execução no processo nº 0020735-80.2019.5.04.0251, a alienação do reportado veículo deu-se somente com intuito de esvaziamento patrimonial. Dessa forma, vê-se que o Colegiado Regional, ao manter a restrição do veículo da terceira embargante, possivelmente violou o disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020518-32.2022.5.04.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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