JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020190-11.2023.5.04.0561

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020190-11.2023.5.04.0561, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o Recurso Ordinário, pois a apólice de seguro-garantia apresenta data limite de vigência. Ressalta-se que o Recurso Ordinário foi interposto em 22/2/2024 e, dessarte, submete-se às regras contidas no ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, conforme art. 3º, VII, do citado ato, a vigência da apólice será de, no mínimo, três anos. Verifica-se, no caso dos autos, que, no ato de interposição do Recurso Ordinário, a apólice da Recorrente possui validade de 23/2/2024 a 22/2/2027 (fl. 420). Além disso, conforme consta à fl. 425, a apólice do seguro-garantia prevê, expressamente, a renovação automática ao final de sua vigência. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desconformidade com entendimento desta Corte superior, no sentido de que não há previsão legal de que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade, devendo ser substituída ou renovada antes do seu vencimento. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020190-11.2023.5.04.0561. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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