JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010568-32.2020.5.03.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010568-32.2020.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ALEGADO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. CONFRONTO COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional analisou os motivos alegados para o não comparecimento à audiência, considerando eventual comprovação da ocorrência desses motivos, com base nas circunstâncias fáticas disponíveis na ocasião em que teve início a audiência, e completadas em sentença. Para o Regional, não era factualmente justificável a ausência do reclamante à audiência, na medida em que, embora ficasse cabalmente demonstrado seu estado de suspeição de contaminação por Covid-19, teve tempo suficiente para selecionar o ambiente adequado para participação na audiência virtual. 3 - O reclamante norteia a argumentação recursal na circunstância de que, na instância ordinária, não foi devidamente realizado o confronto entre os efeitos da confissão ficta - decorrente de sua ausência à audiência de instrução - e as provas pré-constituídas nos autos (controles de frequência juntados pela reclamada), que respaldariam, no mérito, sua pretensão condenatória. Aduz que a Súmula 74, II, do TST tornaria indispensável a atenuação dos efeitos da confissão. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010568-32.2020.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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